A
tributação das transmissões imobiliárias no Brasil, especialmente por meio do
ITBI, tem sido objeto de frequentes controvérsias entre contribuintes e
Municípios. Embora se trate de imposto essencial à formalização da
transferência de propriedade, sua cobrança muitas vezes se distancia da
realidade das negociações, gerando distorções na base de cálculo e excessiva
onerosidade ao contribuinte.
Nesse
contexto, ganha relevância a discussão acerca dos critérios adotados pela
Administração Pública para apuração do valor venal do imóvel, sobretudo quando
fixado com base em parâmetros genéricos que não refletem as condições concretas
da transação. A jurisprudência tem desempenhado papel fundamental na
delimitação dos limites legais dessa cobrança, assegurando maior equilíbrio e
segurança jurídica nas relações tributárias.
Diante
disso, quem adquiriu imóvel nos últimos cinco anos deve verificar se o ITBI foi
calculado sobre montante superior ao preço efetivamente pago na negociação.
Confirmada essa divergência, é possível buscar a revisão da base de cálculo e a
restituição dos valores pagos a maior, devidamente atualizados.
Esse
entendimento encontra respaldo no Superior Tribunal de Justiça, que firmou
orientação no Tema 1.113 no sentido de que o ITBI deve incidir sobre o valor de
mercado do imóvel nas condições concretas da negociação, ou seja, sobre o preço
efetivamente pactuado entre as partes. Na ocasião, o STJ assentou que a base de
cálculo deve considerar características específicas do bem, como estado de
conservação, existência de benfeitorias e demais circunstâncias capazes de
influenciar o valor da transação.
Na
prática, isso significa que o Município não pode presumir unilateralmente o valor
do imóvel com base em critérios genéricos ou avaliações padronizadas,
desconsiderando as particularidades do negócio realizado. O valor ajustado
entre comprador e vendedor, em condições normais de mercado, possui presunção
relativa de veracidade e deve prevalecer, em regra, para fins de tributação.
É
verdade que, em determinadas situações, o valor declarado pelo contribuinte
pode não refletir a realidade do mercado. Nesses casos, a Administração
Tributária poderá instaurar procedimento administrativo específico para apurar
a correta base de cálculo do ITBI, assegurando, obrigatoriamente, o
contraditório e a ampla defesa.
A
jurisprudência também tem reconhecido o direito do contribuinte à restituição
dos valores pagos a maior, especialmente quando o Município arbitra a base de
cálculo sem a prévia instauração de processo administrativo. A simples adoção
de valores presumidos, sem a devida apuração formal, não atende às garantias
legais.
Assim,
a exigência de ITBI com base em valores presumidos ou estimativas unilaterais
superiores ao valor real da negociação, sem observância do procedimento legal
adequado, caracteriza cobrança indevida. Nessas hipóteses, é assegurado ao
contribuinte o direito de questionar judicialmente a base de cálculo adotada e
pleitear a restituição do montante pago a maior, observado o prazo
prescricional de cinco anos contados do pagamento do imposto.
Rafaela de Oliveira Marçal - Advogada com atuação em
Direito Tributário no escritório Alceu Machado, Sperb &
Bonat Cordeiro Advocacia
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