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Mulher atacada por cão de vizinha deve ser indenizada

Mulher atacada por cão de vizinha enquanto passeava com seu animal de estimação deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. Segundo a juíza titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, apesar de a dona do cachorro responsável pelo ataque ter prestado auxílios, ela não observou o cuidado necessário na condução dos animais, o que gera dever de indenizar



A autora narra que, enquanto passeava com o seu cão de pequeno porte, foi surpreendida por dois cachorros grandes da vizinha, os quais morderam seu braço esquerdo e causaram-lhe lesões. Afirma que, diante do ataque, levantou bruscamente a coleira de seu cachorro e o puxou para cima a fim dele não ser mordido e atacado. Registra que os cartões de vacina dos cães que a atacaram não estavam em dia, o que a obrigou a se dirigir a um posto de saúde e efetuar o protocolo indicado contra raiva. Acrescenta, ainda, que a dona dos cães não lhe prestou qualquer auxílio, menosprezando sua situação e o seu desespero. Logo, pleiteia indenização pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré afirma que transitava com seus cães, de pequeno e de médio porte, ambos na coleira. Explica que os arranhões do braço da autora se deram quando esta, por desespero, alçou o seu próprio cão ao colo e que, agitado, ele se debateu e arranhou o braço esquerdo de sua dona. Quanto à alegação de que não prestou auxílio e menosprezou a situação, alega que, ao contrário, demonstrou sensibilidade e preocupação com a mulher. Narra que manteve contato telefônico para saber de seu estado e, inclusive, levou um bolo a ela diante da proximidade do Natal. Afirma que mora há 40 anos no local e nunca teve qualquer incidente. Em respeito às carteiras de vacinação, declara que apresentou as vias vencidas por estar afobada no momento, uma vez que a requerente solicitou aos gritos os cartões de vacina dos cachorros. Por fim, informa que incluiu nos autos vias das carteiras de seus animais com vacinas válidas.

A magistrada, após análise dos documentos anexados, concluiu que a ré de fato não observou o cuidado necessário na condução de seus animais, tanto que concordou, em gravação de áudio, quando o marido da autora a adverte que é necessário ter responsabilidade na mencionada condução dos cachorros. Avaliou ainda que “a própria ré informou não ter muita força, de modo que costuma descer com um cão de cada vez”, o que não foi observado na ocasião, de modo que diante do descontrole de um de seus animais, este de fato saltou na autora e lhe causou as lesões em seu braço.

Quanto à alegação da autora de que a ré menosprezou a situação e o seu desespero, julgou que não merece prosperar, uma vez que o áudio gravado pela autora revela a sensibilidade e a preocupação da ré quanto ao estado de saúde da mulher atacada. Ademais, o bolo presenteado à autora demonstrou o interesse da dona dos animais em manter um bom relacionamento com a autora, apesar dos fatos. A julgadora concluiu, assim, que a ré envidou esforços para minimizar os danos causados a autora, porém, mesmo assim, o ataque ocorrido ultrapassou os limites do mero aborrecimento. Desse modo, condenou a ré ao pagamento de R$1.500,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0723543-73.2020.8.07.0016

Edilayne Martins

"Não viva para que a sua presença seja notada, mas para que a sua falta seja sentida." (Bob Marley)

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