Convenção Condomínio


CONVENÇÃO
DO BLOCO F DA SQS 207


ÍNDICE:

 

I    DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL------------------------------- 1
II   DA UTILIZAÇÃO DOS APTOS E DAS PARTES COMUNS-------- 3
III  DA GARAGEM--------------------------------------------------------------- 4
IV DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS------------------ 5
V   DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO--------------------------- 7
VI DA ASSEMBLÉIA GERAL------------------------------------------------  10
VII DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA------------------------  13
VIII   DO ORÇAMENTO, DA RECEITA E DAS DESPESAS---------------  14
IX DO SEGURO------------------------------------------------------------------  16
X   DISPOSIÇÕES FINAIS------------------------------------------------------ 18
REGIMENTO INTERNO DO BLOCO F DA SQS 207 ( ÍNDICE )------ 19

 

 

 Os proprietários promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários das unidades autônomas do Bloco "F" da Superquadra 207 - Sul, Brasília, Distrito Federal, por este instrumento e na melhor forma de direito, pactuam a presente CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO à qual se submetem, observadas as disposições da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e demais normas pertinentes, nos termos das cláusulas e condições seguintes:

CAPÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL

Artigo 1°. O imóvel que constitui o Condomínio do Bloco "F", da SQS 207 tem as seguintes características:

I - Prédio de 6 (seis) pavimentos, com 72 (setenta e dois) apartamentos, área no térreo de pilotis e 03 (três) garagens, área total construída de 17.665,23m2 (metros quadrados); e

II - Terreno constituído de lote com área total de 2.094,5775 m2 (metros quadrados), formando figura regular limitando-se com logradouro público por todos os lados, conforme matrícula n. 79791, no Cartório do 19 Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. (Lote de terreno na projeção no 6).

Artigo 2°. O edifício que constitui o objeto da presente convenção, compõe-se de duas partes:

I - Unidades autônomas (apartamentos) de propriedade exclusiva de cada condômino; e

II - Parte de uso comum, indivisível, inalienável e indissolúvel, pertencente a todos os condôminos.

Artigo 3°. As partes autônomas (apartamentos), destinadas exclusivamente para fim residencial, são compostas de 72 (setenta e dois) apartamentos, situados 24 (vinte e quatro) em cada prumada:

A prumada "A" constituída dos apartamentos de nºs 101, 102, 103, 104,  201, 202, 203, 204, 301, 302, 303, 304, 401, 402, 403, 404, 501, 502, 503, 504, 601, 602, 603, 604;

A prumada "B", constituída dos apartamentos de nºs  105, 106, 107, 108, 205, 206, 207, 208, 305, 306, 307, 308, 405, 406, 407, 408, 505, 506, 507, 508, 605, 606, 607 e 608;

E a prumada "C", constituída dos apartamentos de nºs 109, 110, 111, 112, 209, 210, 211, 212, 309, 310, 311, 312, 409, 410, 411, 412, 509, 510, 511, 512, 609, 610, 611 e 612.

Cada apartamento possui área privativa de 175,145 m2 e área comum de 70,205m, totalizando 245,35m2 e fração ideal de 1/72 (um setenta e dois) avos ou 0,013888 do respectivo terreno, exceto o apartamento n° 612, que possui a área privativa de 175,145 m, área de uso e propriedade comum de 70,235 m2, área total de 245,38 m2 e a respectiva fração ideal de 0,013952 do terreno.

Parágrafo único - Cada unidade autônoma é constituída por vestíbulo, sala, lavabo, circulação, 02 (dois) quartos, 01 (uma) suíte, closet, banheiro, copa/cozinha, despensa, área de serviço, quarto e WC de empregada.

Artigo 4°. São áreas de uso e propriedade comuns, subsolo, pilotis e cobertura, com todos os seus cômodos e equipamentos, as circulações, escadas, elevadores, halls, lixeiras e fachadas.

 

CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DAS PARTES AUTÔNOMAS (APARTAMENTOS) E DAS PARTES COMUNS

Artigo 5°. É expressamente proibido ao proprietário, ou locatário, das partes autônomas:

I - Fracionar as partes autônomas, para alienação, locação ou outro fim qualquer;

II - Colocar toldo externo, letreiro, cartaz de publicidade ou de outra espécie, placas, faixas de pano ou de outro material, nas partes externas dos apartamentos ou que possam ser vistas de fora do edifício;

III - Substituir por outros diferentes as esquadrias e vidros das janelas, ressalvada decisão da Assembleia Geral de substituir as janelas de todos os apartamentos;

IV - Manter, nas unidades autônomas, substâncias, instalações ou aparelhos que representem perigo à solidez e à segurança do edifício e perturbe a tranquilidade dos demais condôminos; e

V - Dar às unidades autônomas destinação diversa daquela estabelecida no Art. 3º, "caput", desta Convenção. 

Artigo 6°. É expressamente proibido ao Condômino, no que se refere às partes comuns do condomínio:

I - Modificar as fachadas e o conjunto arquitetônico;

II - Sobrecarregar as lajes do edifício com peso superior a 200 quilos por metro quadrado;

III - Colocar outra espécie de antena, salvo se autorizada pela Assembleia Geral; e

IV - Decorar pisos, paredes, janelas, vidraças externa dos apartamentos, de forma diferente da empregada no edifício.

CAPÍTULO III
DA GARAGEM

Artigo 7º. A cada apartamento corresponde uma vaga de carro na garagem, previamente definida.

§ 1º. As vagas serão localizadas na parte da garagem correspondente a prumada onde estão situadas as respectivas unidades autônomas.

§ 2º. A cada unidade autônoma corresponde 01 (um) armário Identificado na garagem.

§ 3º. Os armários excedentes poderão ser utilizados pelos condôminos, conforme decisão da Assembleia Geral.

 


 

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS

Artigo 8°. São direitos dos condôminos:

I - usar, gozar e dispor livremente da respectiva unidade autônoma  residencial, desde que não altere sua destinação (art. 3° desta Convenção), não prejudique a segurança e solidez do edifício, não cause dano às partes comuns e outra unidade autônoma, não perturbe a tranquilidade e o silêncio e não infrinja as disposições desta Convenção, do Regimento Interno, de leis, decretos e outras normas legais federais, estaduais e municipais.
II - usar, gozar e utilizar das partes comuns do edifício, observadas as restrições previstas no item anterior e respeitadas os idênticos direitos dos demais condôminos;
III - comparecer às Assembleias Ordinárias e Extraordinárias, discutir as matérias constantes da pauta dos trabalhos, votar e ser votado, quando quites com o condomínio;
IV - registrar em livro próprio qualquer irregularidade ocorrida no condomínio ou comunicá-la ao Síndico ou Administrador através de carta ou outro documento;
V - recorrer dos atas do Síndico para a Assembleia Geral, convocando-a no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 22, § 3, Lei n. 4.591/64); e
VI - examinar livros, arquivos, contas do Síndico, pedir esclarecimentos ou informações ao Síndico sobre qualquer assunto ligado ao prédio.

Artigo 9°. São deveres dos condôminos:

I - contribuir para as despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio, aprovadas em Assembleia Geral, na proporção de respectiva fração ideal do imóvel (um setenta e dois avos);
II - contribuir para o custeio de obras aprovadas em Assembleia, na proporção da respectiva fração ideal do imóvel (um setenta e dois avos);
III - efetuar o pagamento das cotas, multas e demais despesas do condomínio no prazo previsto nesta Convenção;
IV - reparar, por conta própria, na respectiva unidade autônoma, as instalações de eletricidade, telefone, água, gás, esgoto e outras, até a intersecção com as instalações tronco do edifício. As calhas e tubulações de águas pluviais e as de água potável, das cisternas até as caixas d'água, são reparadas ou substituídas pelo condomínio;
V - permitir o Ingresso, na unidade autônoma, do Síndico, Administrador ou de preposto, para realização de obras necessárias à conservação, segurança e manutenção das partes comuns ou de unidade autônoma vizinha. O condômino poderá condicionar sua autorização à comunicação prévia, por escrito e justificada;
VI - comunicar ao Síndico ou Administrador, a locação de sua unidade autônoma, informando nome e qualificação do locatário;
VII - fazer constar do contrato de locação o teor desta Convenção e do Regimento Interno, que obrigarão o locatário ao cumprimento dos mesmos, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário da unidade autônoma;
VIII - comunicar ao Síndico ou ao Administrador, o endereço para onde serão encaminhadas as correspondências relativas ao condomínio, se não residir na unidade autônoma;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas desta Convenção e do Regulamento Interno do Condomínio; e
X - contribuir para o Fundo de Reserva, de acordo com o instituído no Artigo 24, desta Convenção.

 


CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Artigo 10°.  O Condomínio será administrado pelo Síndico.

Artigo 11°. O Síndico e os subsíndicos (um de cada prumada) serão eleitos, dentre os condôminos quites com o condomínio, pela Assembleia Geral, por 01 (um) ano, permitida a reeleição por mais 01 (um) ano.

§ 1º - Mediante autorização da Assembleia Geral, o Síndico poderá contratar serviços de pessoa física ou jurídica para administrar o condomínio. Neste caso, a remuneração a que faria jus o Síndico será paga ao Administrador.
§ 2º - A remuneração do Síndico será estabelecida pela Assembleia Geral.

Artigo 12°. Ao Síndico compete:

I - representar o condomínio, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele. praticar atos necessários à defesa dos interesses do condomínio;
II - exercer a administração do condomínio, em conformidade com a legislação pertinente, com a presente Convenção, o Regimento Interno do Condomínio, e as decisões da Assembleia Geral;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente, a presente Convenção, o Regimento Interno e as decisões da Assembleia Geral;
IV - executar o orçamento do condomínio e realizar despesas inadiáveis e indispensáveis para a segurança e conservação do edifício, "ad referendum" da Assembleia Geral e ouvido o Conselho Consultivo, as não previstas no orçamento, observados os limites previstos no Regimento Interno;
V - convocar as Assembleia Ordinárias e Extraordinárias, em conformidade com o disposto nesta Convenção;
VI - prestar contas de sua gestão à Assembleia, acompanhadas da documentação respectiva e apresentar proposta orçamentária para o exercício seguinte;
VII - remeter trimestralmente aos condôminos um resumo das receitas e despesas do condomínio e apresentar, às expensas do requerente, os documentos comprobatórios;
VIII - manter atualizada a escrituração contábil do condomínio, com os termos de abertura e de encerramento assinados pelos membros do Conselho Consultivo, que rubricará as folhas dos respectivos livros;
IX - promover a cobrança amigável ou judicial do condomínio, das despesas normais e extraordinárias, multas e indenizações de danos às partes comuns, ocasionados por condômino ou terceiros;
X - prestar a qualquer tempo, ao condômino, informações sobre sua administração e contas do condomínio, fornecendo-se cópia reprográfica de documentos e folhas dos livros do condomínio, às expensas do requerente;
XI - admitir, demitir e punir empregados do condomínio; e
XII - convocar a Assembleia Geral Extraordinária para comunicar propositura de ação contra o condomínio e obter autorização para contratar advogado, inclusive quando for demandante o condomínio. É dispensável a autorização da Assembleia nas ações trabalhistas, obrigando-se, entretanto, o Síndico a enviar cópia da petição inicial aos condôminos, bem assim, transmitir-lhes o resultado do processo.

Artigo 13°. O Síndico responderá, civilmente, por danos ao condomínio havidos em virtude de inobservância do disposto nesta Convenção e no Regimento Interno, ou pela prática de atos não autorizados nos diplomas citados neste artigo ou pela Assembleia Geral.

Artigo 14°. Compete a um dos subsíndicos substituir o Síndico em seus impedimentos eventuais e sucedê-lo na vacância do cargo por período não superior a 10 (dez) meses do mandato vincendo.

Artigo 15°. O Conselho Consultivo, constituído de 3 (três) condôminos, um de cada prumada, salvo se houver recusa, será eleito juntamente com 3 (três) suplentes na mesma data da eleição do Síndico, pela Assembleia Geral, para mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, por mais 1 (um) ano.

Artigo 16°. Compete ao Conselho Consultivo:

I - colaborar na solução dos problemas administrativos do condomínio;
II - fiscalizar e dar parecer sobre as contas do Síndico, precedendo-se à  sua apresentação à Assembleia Geral;

III - dar parecer sobre o projeto de orçamento anual e sobre as despesas extraordinárias, anteriormente à apreciação pela Assembleia Geral;
IV - autorizar o Síndico a realizar despesas urgentes, "ad referendum" da Assembleia Geral, observado o limite por ela fixado;
V - convocar a Assembleia Extraordinária; e
VI - autorizar o Síndico a realizar despesas não previstas no Orçamento, à conta dos recursos do Fundo de Reserva. 

Artigo 17°. O membro do Conselho Consultivo será substituído pelo suplente, em suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo Único - As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples.

 


CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 18°. A Assembleia Geral, Ordinária e Extraordinária, compõe-se dos condôminos que não se encontrem em débito com o condomínio.

§ 1º - É lícito ao condômino fazer-se representar nas Assembleias, por procurador com poderes especiais, vedado, entretanto, conferir procuração ao Síndico e aos membros do Conselho Consultivo. A cada procurador é facultado representar, no máximo, quatro condôminos.
§ 2º - A cada unidade autônoma corresponde um voto. Em caso de unidade pertencente a duas ou mais pessoas, uma destas, devidamente credenciada, representará os coproprietários.

Artigo 19°. A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á na segunda quinzena do mês de março de cada ano.

§ 1º - A Assembleia será convocada pelo Síndico, com prazo mínimo de cinco dias entre a data da convocação e a data da Assembleia, através de carta entregue mediante recibo no apartamento do condômino, ou remetida pelo correio, com Aviso de Recepção-AR, para o endereço indicado pelo condômino, por escrito, ao Síndico.
§ 2º - Se o Síndico não convocar a Assembleia Geral Ordinária até o dia 08 de março, a todo condômino é permitido convocá-la, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º - A convocação indicará a matéria a ser apreciada, a data, o local e a hora da primeira e da segunda convocação, com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre uma e outra.
§ 4º - Instalar-se-á a Assembleia, em primeira convocação com a presença comprovada não inferior a 2/3 (dois terços) dos condôminos, e, em segunda convocação com qualquer número de condôminos.

Artigo 20°. À Assembleia Geral Ordinária compete:

I - Eleger o Síndico, os subsíndicos e os membros do Conselho Consultivo e seus suplentes, mediante votação secreta;
II - Aprovar o orçamento anual do condomínio e fixar os valores do Fundo de Reserva;
III - Aprovar ou rejeitar as contas do condomínio apresentadas pelo Síndico, relativas ao exercício anterior;
IV - Decidir sobre as matérias constantes do documento da convocação; e
V - Fixar a remuneração do Síndico.

Parágrafo Único - Os subsíndicos não perceberão qualquer remuneração, salvo na substituição do Síndico, de acordo com o Art. 14 desta Convenção.

Artigo 21°. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Síndico, pelo Conselho Consultivo, por condôminos que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do condomínio, bem como por um condômino, nos termos do Artigo 8º, V, observado sempre o disposto no parágrafo 39 do Art. 19, desta Convenção.

Parágrafo 1°. A Assembleia Geral Extraordinária somente decidirá sobre as matérias constantes da convocação.

Parágrafo 2°. A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada com prazo inferior a cinco dias, mas não menor que vinte e quatro horas, quando houver comprovada urgência.

 

Artigo 22°. As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinária serão presididas por presidente escolhido pelos condôminos aptos às Assembleias e secretariadas por condômino ou não, indicado pelo presidente.

§ 1º - Após os trabalhos, o secretário lavrará a ata que será assinada pelo presidente, pelo secretário e pelos condôminos presentes na respectiva Assembleia.
§ 2º - A cópia da ata será entregue aos condôminos no prazo máximo de 8 (oito) dias, após a Assembleia.


Artigo 23°. As decisões das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária serão tomadas pelo voto da maioria dos condôminos presentes, ressalvadas as hipóteses de quórum especial, a seguir:

§ 1º - A maioria qualificada ou a unanimidade de votos será exigida nas matérias assim disciplinadas em lei.
§ 2º - Será exigida votação unânime na modificação da estrutura ou aspecto arquitetônico do edifício.
§ 3º - Será exigida a maioria de dois terços para alteração da Convenção e na realização de benfeitorias meramente úteis.
§ 4º - Será exigida a maioria simples para a destituição do Síndico e do Conselho Consultivo, aprovação e/ou modificação de Regimento Interno, bem assim na realização de benfeitorias necessárias.

 


 

CAPÍTULO VII
DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA

Artigo 24°. Fica instituído um Fundo de Reserva do condomínio, para a realização de despesas não previstas no orçamento.

§ 1º - A cota devida ao Fundo de Reserva corresponderá a 5% (cinco por cento) da cota ordinária mensal resultante do rateio das despesas do condomínio.
§ 2º - Os recursos deste Fundo serão depositados em conta bancária aberta para esse fim.
§ 3º - Os recursos do Fundo de Reserva somente serão movimentados ou utilizados pelo Síndico, devidamente autorizado pelo Conselho Consultivo, mediante apresentação de proposta de orçamento e justificativas, "ad referendum" da Assembleia Geral.
§ 4º - A cobrança da cota poderá ser suspensa a critério da Assembleia Geral.

 


 

CAPÍTULO VIII
DO ORÇAMENTO, DA RECEITA E DAS DESPESAS

Artigo 25°. O orçamento do condomínio compreende as receitas e as despesas correspondentes ao período de 01 de abril de um ano a 31 de março do ano seguinte.

§ 1º - As receitas são constituídas pelas cotas dos condôminos e pelo Fundo de Reserva, e, ainda pelas multas e outras fontes de arrecadação, se houver.
§ 2º - São despesas do condomínio:

a) manutenção e conservação do condomínio;
b) benfeitorias necessárias;
c) prêmio de seguro do edifício;
d) impostos, taxas, contribuições previdenciárias, juros, seguros e encargos sociais e gerais que recaírem sobre o condomínio;
e) consumo de água, luz e força das partes comuns;
f) manutenção e conservação de elevadores, máquinas de elevação de água potável, portões eletrônicos das garagens, interfones etc.
g) salários e demais encargos com empregados e remuneração do Síndico ou Administrador estabelecida pela Assembleia;
h) gastos de comunicação aos condôminos, cobrança de cotas e débitos com o condomínio, conservação, limpeza, reparações, consertos em geral, aquisição de materiais administrativos e de uso na manutenção e conservação do edifício; e
i) outros encargos imprevistos, necessários ao condomínio.

Artigo 26°. Cada condômino contribuirá com 1/72 (um setenta e dois) avos do total das despesas.

Artigo 27°. O Síndico, ouvido o Conselho Consultivo, poderá proceder ao reajustamento do valor das cotas, sempre que a despesa do condomínio for superior ao montante previsto.

 

Artigo 28°. As cotas ordinárias e a do Fundo de Reserva serão cobradas mensalmente, obrigando-se cada condômino a efetuar o respectivo pagamento até o 5º  (quinto) dia útil do mês vincendo.

Parágrafo Único - Os pagamentos realizados após o prazo fixado neste artigo serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento). juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização do débito de acordo com os índices de correção estipulados em preceitos legais vigentes. 

Artigo 29°. As infrações às normas contidas nesta Convenção e no Regimento Interno, praticadas pelo condômino, seus familiares ou empregados, sujeitarão o respectivo condômino à multa no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da cota ordinária do mês da infração, se não fixada outra multa pela Assembleia Geral.

§ 1 - A multa será paga juntamente com a cota do condomínio do mês imediatamente seguinte ao da constatação da infração.
§ 2º - A multa, cujo pagamento não seja efetuado na forma do § 1º deste artigo, será cobrada judicialmente pelo Síndico e, na sua omissão, por qualquer dos condôminos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, conforme dispõe o art. 21 da Lei n 4.591/64.

 


 

CAPÍTULO IX
DO SEGURO

Artigo 30°. O edifício será segurado pelo valor de reposição global contra incêndio ou outros ricos que possa resultar a sua destruição, no todo ou em parte. Compete, inclusive julgar a idoneidade da empresa. A apólice de seguro correspondente discriminará os valores individuais de cada unidade autônoma e das partes comuns, nos termos do disposto no Parágrafo único, do Art. 13, da Lei n. 4.591/64.

Parágrafo Único - É lícito a cada condômino, individualmente, e às expensas próprias, aumentar o seguro de sua unidade autônoma ou segurar as benfeitorias e melhoramentos por ele realizados.

Artigo 31°. Ocorrido o sinistro, dele resultando a destruição total ou mais de 2/3 (dois terços) no edifício, a Assembleia Geral reunir-se-á dentro de 15 (quinze) dias e elegerá comissão integrada por 3 (três condôminos, conferindo-lhe poderes para:

a) receber a indenização e depositá-la em nome do condomínio no estabelecimento bancário designado pela Assembleia;
b) proceder à abertura de concorrência visando a reconstrução do prédio, à contratação de empresa prestadora de serviços gerais, ou das partes destruídas, submetendo-se à deliberação da Assembleia Geral os resultados das providências efetivadas; e
c) acompanhar até o final os trabalhos de reconstrução bem assim atuar junto a construtores, empreiteiros e repartições públicas, na qualidade de representante dos condôminos.

Parágrafo único - Se insuficiente a indenização obtida com o seguro, os condôminos concorrerão para o pagamento da parcela excedente das despesas. Quando a faculdade de recusar-se a fazê-lo é exercida apenas por minoria dos condôminos, será vencedora decisão da maioria e respeitados seus direitos, na forma prevista em lei.

 

Artigo 32°. Pela maioria que represente 2/3 (dois terços) das frações ideais do terreno, a Assembleia deliberará pela no reconstrução do edifício. Neste caso, autorizará a venda do terreno partilhando-se entre os condôminos, na proporção de suas respectivas frações ideais, o produto da venda e o valor do seguro. 

Artigo 33°. Se parcial o incêndio ocorrido, proceder-se-á a reparação ou à reconstrução das partes destruídas.

 


 

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34°. A presente Convenção e o Regimento Interno do Condomínio obrigam a todos os condôminos, seus sucessores a título universal e singular, aos futuros adquirentes de unidade autônoma e aos locatários. Em caso de venda ou locação, o condomínio fará constar dos respectivos instrumentos a obrigação do novo adquirente ou do locatário de cumprir esta Convenção e o Regimento Interno, em todos os seus termos, dele fazendo-se expressamente cientes, sob pena de responsabilidade civil do vendedor ou locador, independentemente de multas por sua infração. 

Artigo 35°. Fica eleito o foro desta Capital Federal para as ações decorrentes da presente Convenção ou da aplicação de seus dispositivos, renunciados os demais foros.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Brasília-DF, 25 de maio de 1991

REGIMENTO INTERNO
DO BLOCO F DA SQS 207

ÍNDICE:

I    GENERALIDADES ---------------------------------------------------------  20

II   DO USO DAS UNIDADES-------------------------------------------------  22

III  DAS RELAÇÕES SOCIAIS------------------------------------------------  24

IV DAS QUESTÕES DE SEGURANÇA------------------------------------   26

V   DA DESTINAÇÃO DO LIXO---------------------------------------------   28

VI DAS REFORMAS NA UNIDADES--------------------------------------   29

VII DOS REPAROS DE DANOS----------------------------------------------   27

VIII   DO USO DAS GARAGENS-----------------------------------------------   33

IX DO USO DOS BICICLETÁRIOS-----------------------------------------   34

X   DO USO DO SALÃO DE FESTAS---------------------------------------   35

XI DAS MUDANÇAS-----------------------------------------------------------  38

XII DAS PENALIDADES-------------------------------------------------------  39

XIII   DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES----------------------------------  40

XIV   DA VIGÊNCIA DESTE REGIMENTO----------------------------------   41

ANEXOS------------------------------------------------------------------------------  42

 

ESTE REGIMENTO TEM 38 ARTIGOS E TRÊS ANEXOS


CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES

Artigo 1º. Este Regimento tem por objetivo explicitar as normas a serem obedecidas pelos usuários do Condomínio do Bloco F da SQS 207, sejam condôminos, moradores, inquilinos, empregados ou visitantes.

Artigo 2º. Este Regimento está de acordo com as legislações pertinentes e a respectiva Convenção de Condomínio do bloco.

Artigo 3º. Atos praticados em desacordo com as normas deste Regimento estarão sujeitos às penalidades previstas na Convenção do Condomínio e no presente Regimento.

Artigo 4º. Cabe ao proprietário indenizar os proprietários de apartamentos atingidos ou o condomínio, quando ocorrências ou avarias na sua unidade causar danos, respectivamente, aos vizinhos ou à área comum (Artigo 33, E).

Parágrafo único: Cabe ao condomínio indenizar os proprietários de apartamentos atingidos, quando ocorrências ou avarias na área comum causarem danos às unidades domiciliares.

Artigo 5º. As instalações de antenas de televisão, canais a cabo e antenas de rádio amador são permitidas, desde que estejam de acordo com as determinações do Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e que tenham sido previamente vistoriadas pelo condomínio (Artigo 33, E).

Parágrafo único: As antenas na cobertura do edifício serão fixadas em base de concreto conforme projeto definido e aprovado pelo condomínio (Artigo 33, E).

Artigo 6º. Em caso de locação, sublocação, alienação ou cessão de unidade, deve o condômino fazer constar, como parte integrante dos contratos, exemplar da Convenção do Condomínio e deste Regimento (Artigo 33, B).

Artigo 7º. Compete ao condomínio proceder a imediata cobrança judicial de todos os débitos condominiais que se encontrem em atraso por mais de 60 dias.

Artigo 8º. Em caso de ausência por motivo de viagem de todas as pessoas que morarem em uma unidade autônoma, deverão ser fechados todos os registros de água e de gás da respectiva unidade (Artigo 33, B):

Parágrafo único: Deve ser informado ao Síndico nome e telefone de pessoa para contato em caso de emergência (Artigo 33, B).

 


 

CAPÍTULO II
DO USO DAS UNIDADES

Artigo 9º. É direito do condômino ou morador usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma e das áreas comuns, de acordo com a legislação pertinente, a Convenção do Condomínio e este Regimento.

Artigo 10. O uso previsto no item anterior não pode impedir idêntico uso e gozo pelos demais condôminos.

Artigo 11. O morador poderá usar endereço do edifício e da unidade para sediar empresa de pequeno porte, desde que a atividade:

§ 1º. Não interfira na área de uso comum;
§ 2º. Não ocasione despesas para o condomínio;
§ 3º. Não aumente o fluxo de pessoas e de correspondência;
§ 4º. Isente o condomínio de envolvimentos legais com o Governo do Distrito Federal (GDF).

Parágrafo único: O condomínio tem autorização para suspender a licença a qualquer tempo.

Artigo 12. Não é permitido ao morador e condômino:

§ 1º. Utilizar, ceder, alugar ou explorar, no todo ou em parte, a respectiva unidade autônoma para fins que não sejam estritamente residenciais, ressalvado o artigo anterior (Artigo 33, E);
§ 2º. Alugar, ceder ou emprestar a respectiva unidade autônoma para promover festividades ou reuniões suscetíveis de perturbar a segurança, a tranquilidade ou o sossego dos demais moradores (Artigo 33, C);
§ 3º. Colocar vasos, antenas, varais, enfeites, roupas, tapetes ou quaisquer outros objetos nas jardineiras ou na parte externa das janelas do respectivo apartamento (Artigo 33, E);
§ 4º. Instalar toldos ou cortinas na parte externa das janelas de seu apartamento, sem prévia autorização da Assembleia Geral e em desacordo com a respectiva padronização (Artigo 33, E);
§ 5º. Decorar ou alterar a forma original dos halls sociais dos andares em desacordo com o disposto no Anexo III deste Regimento (Artigo 33, E);
§ 6º. Colocar ou permitir que se coloquem cartazes, inscrições, placas ou letreiros nos jardins e fachadas do Edifício, divisões nos halls e corredores de circulação ou avisos e anúncios nas áreas de uso comum, sem prévia autorização da Administração do Condomínio (Artigo 33, E);
§ 7º. Colocar ou abandonar em qualquer área ou parte de uso comum do Edifício quaisquer objetos, materiais ou utensílios:

I - Esses bens serão imediatamente removidos pelo Zelador e devolvidos ao respectivo proprietário, somente após o pagamento das despesas relativas à sua remoção e armazenagem e a eventuais danos provocados ao Condomínio a outros condôminos ou a terceiros (Artigo 33, E).
§ 8º. Pisar, remover ou adicionar plantas ou permitir que outros o façam nas partes que compõem os jardins do Edifício (Artigo 33, A).

 


 

CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES SOCIAIS

Artigo 13. É dever dos condôminos e dos moradores:

§ 1º. Remeter ao Síndico, contratos de locação, cessão ou alienação de seu apartamento, para fins de cadastro;
§ 2º. Preencher o cadastro existente no condomínio para ser entregue ao Síndico em até 15 dias contados da entrada prevista no contrato (Artigo 33, C);
§ 3º. Receber suas encomendas na portaria, salvo caso de doença que impossibilite essa ação;
§ 4º. Prestigiar e tratar com urbanidade o zelador e demais empregados do edifício, responsáveis diretos pelo cumprimento das regras deste Regimento, abstendo-se de qualquer atrito pessoal com eles:

I - Condômino ou morador deve dirigir eventuais reclamações relativas a desempenho de funcionário à administração, por escrito, no Livro de Ocorrência.

Artigo 14. É vedado aos moradores e aos condôminos:

§ 1º. Utilizar o elevador social nas seguintes situações, salvo em condições excepcionais, a critério da Administração (Artigo 33, A):

I - em trajes de banho;
II - para transporte de mudanças;
III - com carrinhos de feira;
IV - com embrulhos volumosos ou entregas de supermercados;
      V - com animais domésticos;
        VI - com bicicletas, triciclos e afins.

§ 2º. Utilizar os empregados da Administração do Condomínio para serviços particulares durante seus respectivos horários de trabalho (Artigo 33, E);
§ 3º. Utilizar, em volume audível nos apartamentos vizinhos, segundo os limites sonoros da Lei 4.092/2008 (Lei do Silêncio), alto-falantes, aparelhos de som, de televisão ou quaisquer instrumentos musicais ou não, no período das 22 horas de um dia às 8 horas do dia seguinte (Artigo 33, A);
§ 4º. Utilizar, em volume audível nos apartamentos vizinhos, segundo os limites sonoros da Lei 4.092/2008 (Lei do Silêncio), alto-falantes, aparelhos de som, de televisão ou quaisquer instrumentos musicais ou não em volume excessivo e incompatível com a tranquilidade e o bem-estar de outros moradores, entre 8 horas e 22 horas (Artigo 33, A);
§ 5º. Manter ou permitir a permanência de cães, gatos ou quaisquer outros animais domésticos nas áreas comuns do Edifício, inclusive jardins e gramados, a não ser pelo tempo estritamente necessário à sua entrada ou saída nos respectivos apartamentos (Artigo 33, A);
§ 6º. Manter ou permitir a permanência, o trânsito ou o simples acesso de qualquer animal silvestre ou selvagem em qualquer dependência do respectivo apartamento ou do Edifício, inclusive jardins e gramados (Artigo 33, E);
§ 7º. Praticar qualquer ato que atente contra a moral, a decência ou o pudor, circunstância em que a penalidade prevista neste Regimento será aplicada sem prejuízo de eventuais medidas complementares à luz da legislação penal vigente. (Artigo 33, C). 

Artigo 15.  É dever dos condôminos, moradores e empregados:

§ 1º. Informar à Administração do Condomínio, exclusivamente “por escrito”, todas e quaisquer irregularidades que observe ou de que venha a ser vítima:

I - Cabe ao síndico manter na portaria o Livro de Ocorrências do Condomínio, no qual irregularidades serão registradas, conforme determinado no artigo 34 do presente Regimento;

 


 

CAPÍTULO IV
DAS QUESTÕES DE SEGURANÇA

Artigo 16. Para manter a segurança da edificação e dos moradores, é proibido:

§ 1º. Ter ou usar na respectiva unidade autônoma materiais, objetos, aparelhos ou instalações suscetíveis de afetar, por qualquer forma, a saúde, a segurança ou a tranquilidade dos demais moradores (Artigo 33, E);
§ 2º. Fazer uso de fogões, máquinas de lavar ou passar ou de quaisquer outros aparelhos que não funcionem a gás ou a eletricidade (Artigo 33, C);
§ 3º. Manter ou utilizar botijões de gás nas unidades ou em qualquer área do edifício, conforme determinação da portaria Nº 68 de 2002 do Corpo de Bombeiros (Artigo 33, E);
§ 4º. Manter ou guardar em qualquer dependência do respectivo apartamento ou do Edifício, substâncias inflamáveis, explosivas, tóxicas ou que de qualquer outra forma representem ameaça à saúde dos demais moradores ou à segurança dos mesmos ou do próprio prédio e que não estejam de acordo com a legislação em vigor (Artigo 33, E);
§ 5º. Sacudir toalhas, tapetes ou outros objetos na lado externo das janelas dos apartamentos (Artigo 33, B);
§ 6º. Lavar quaisquer partes das janelas, utilizando mangueiras ou vasilhames, cujo conteúdo possa atingir os apartamentos dos andares inferiores ou pessoas circulantes do térreo (Artigo 33, A);
§ 7º. Fazer ou permitir que se faça no respectivo apartamento qualquer instalação que implique sobrecarga de peso ou de energia elétrica para a estrutura ou para as instalações do Edifício (Artigo 33, C);
§ 8º. Utilizar de maneira inadequada o elevador, sobrecarregando-o, bem como forçar o transporte de objetos que venham a causar danos ao mesmo (Artigo 72, E);
§ 9º. Deixar a portaria do pilotis aberta (Artigo 33, A);
§ 10. Remover os extintores de incêndio de seus locais, a exceção se houver incêndio em alguma unidade habitacional ou em áreas de uso comum (Artigo 33, B);
§ 11. Avançar sobre o portão da garagem sem aguardar a sua abertura completa ao entrar e ao sair com o veículo.

 

CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DE LIXO

Artigo 17. O descarte do lixo dos apartamentos deve ser feito:

§ 1º. Nos cômodos próprios na garagem, em recipientes identificados para tal, devidamente acondicionado em sacos de acordo com as normas do SLU, órgãos reguladores e pela Administração do Condomínio (Artigo 33, A).

Artigo 18.   É proibido:

§ 1º. Atirar, diretamente ou pelas janelas ou portas do respectivo apartamento, fragmentos de lixo, papéis, pontas de cigarros ou quaisquer outros detritos ou objetos nos jardins, áreas comuns, elevadores, corredores, "halls", escadas, estacionamento e demais dependências do Edifício (Artigo 33, C).

 


 

CAPÍTULO VI
DAS REFORMAS NAS UNIDADES

Artigo 19. A execução de obras de reforma nas unidades devem seguir as seguintes determinações:

§ 1º. O horário de execução das obras e serviços é apenas de segunda a sexta-feira das 08:00 às 12:00 e de 14:00 às 18:00 horas (Artigo 33, B);
§ 2º. É proibida a execução de obras aos sábados, domingos e feriados sem prévia autorização do Síndico (Artigo 33, B);
§ 3º. É proibido alterar a forma ou aspecto externo do Edifício, à exceção da instalação de grades externas, desde que de acordo com padrão estabelecido pelo § 5º do presente artigo (Artigo 33, E);
§ 4º. Em caso de substituição de janelas, o padrão atual deverá ser respeitado, com básculas e dimensões das divisões, podendo-se optar pela cor branca (Artigo 33, E);
§ 5º. Em caso de instalação de grades nas janelas, o condômino deverá obedecer o padrão de moldura de metalon 30 x 20 mm e perfis internos verticais de 20 x 20 mm a cada 20 cm, conforme Anexo II (Artigo 33, E);
§ 6º. É permitido nas unidades somente o uso de bacias sanitárias com caixa acoplada, devido às características das instalações hidráulicas do edifício:

I - É proibido uso de válvulas de descarga de parede, sendo exigido aos que tenham instalado, a providência de troca do sistema para a caixa acoplada, sob pena de multa e outras penalidades cabíveis (Artigo 33, D).

§ 7º. O síndico será comunicado sobre modificação ou alteração das paredes internas dos apartamentos:

I - Obra de modificação ou alteração de paredes será liberada apenas após a apresentação de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT) registrada no conselho de classe do profissional responsável, conforme prevê a NBR 16.280 (Artigo 33, E);

§ 8º. O condômino deve notificar previamente o zelador sobre eventuais serviços de remoção de entulhos ou transporte de materiais para que sejam tomadas as providências relativas ao uso obrigatório de protetores nas paredes do elevador durante a realização de tais operações:

I - Os entulhos serão ensacados, transportados pelo elevador de serviço e depositados em contêiner previamente providenciado e às expensas do interessado (Artigo 33, C);

§ 9º. Prejuízos causados ao Condomínio, a outros condôminos ou a terceiros em decorrência de serviços de obras ou reformas terão o imediato ressarcimento pelo condômino causador (Artigo 33, E);
§ 10. O condomínio e o responsável pela obra devem manter dados de contato atualizados em poder da administração do edifício;
§ 11. Áreas de circulação e halls do respectivo pavimento, que são limpos diariamente, assim devem permanecer, por ação do responsável pela obra, mesmo durante a realização destas (Artigo 33, C);
§ 12. Reforma do Hall Social dos pavimentos tipo deve obedecer o roteiro que acompanha este Regimento como Anexo III;
§ 13. Segundo a NBR 16.280, essas obras realizadas no Condomínio necessitam de ART/RRT:

I – Instalação de ar-condicionado;
II – Mudança de lugar de torneiras, chuveiro ou tomadas;
III – Abertura de porta ou cozinha americana;
IV – Buracos ou perfurações de lajes;
V – Instalação de banheira;
VI – Reformas de instalações elétricas;
VII – Reparo ou alteração nas instalações de gás;
VIII – Troca de revestimentos com uso de ferramentas de alto impacto, como marretas ou marteletes, para retirada do revestimento prévio;
IX – Alterações ou remoções de paredes do apartamento;
X – Não serão admitidas alterações estruturais.

§ 14. Segundo a NBR 16.820, essas obras realizadas no Condomínio não necessitam de ART/RRT:

I – Pintura;
II – Pequenos reparos elétricos ou hidráulicos que não utilizem ferramentas de alto impacto e não façam alterações da conformação do apartamento;
III – Colocação de redes de proteção;
IV – Substituição do forro de gesso, desde que o novo tenha características semelhantes ao original.


 

CAPÍTULO VII
DOS REPAROS DE DANOS

Artigo 20.   É obrigatório permitir o acesso do Síndico ou de seus prepostos e às pessoas que os acompanharem aos apartamentos, quando se tornar necessária a inspeção e execução de medidas relacionadas à segurança pessoal ou patrimonial coletiva (Artigo 33, B).

Artigo 21.   O condômino indenizará os proprietários de apartamentos vizinhos e o condomínio quando der causa a danos por avarias ocorridas em sua unidade autônoma (Artigo 33, E).

Artigo 22.   Os condôminos devem realizar controle periódico das plantas em suas jardineiras, sob pena de responsabilidade sobre os danos e reparos que venham a ocorrer inclusive nas redes de drenagem nos apartamentos atingidos:

§ 1º. É desaconselhado permitir o crescimento de árvores e enraizamento de plantas com sistema radicular potente, sendo de responsabilidade do condômino a cobertura de eventuais prejuízos causados à estrutura do prédio, incluindo sistema de drenagem.


 


 

CAPÍTULO VIII
DO USO DAS GARAGENS

Artigo 23.   Os portões das garagens do Bloco F são mantidos permanentemente fechados:

§ 1º. Os moradores devem utilizar seus próprios controles remotos para entrar ou sair da garagem;
§ 2º. As dependências da garagem serão usadas exclusivamente para a guarda de veículos, proibida a execução de serviços de lanternagem, pintura, mecânica, regulagem de buzina ou lavagem de veículos;
§ 3º. O uso da vaga na garagem é privativo dos moradores do edifício, vedada a permanência de carros de pessoas estranhas ao prédio, salvo com prévia comunicação ao Síndico;
§ 4º. A locação da vaga na garagem será permitida exclusivamente se destinada a uso por outro morador da prumada onde está localizado aquele espaço (vaga), condicionada também à comunicação do fato ao síndico;
§ 5º. As vagas serão utilizadas exclusivamente por veículos e reboques, respeitados, sempre, os limites longitudinais transversais definidos;
§ 6º. As vagas da garagem e os armários são identificados pelos números dos apartamentos;
§ 7º. Durante o período de obras nas unidades, as vagas poderão ser ocupadas com material de construção;
§ 8º. O Condomínio não se responsabiliza por eventuais furtos ocorridos no interior da garagem.

Artigo 24. Na garagem do condomínio é proibido:

§ 1º. O estacionamento de veículos na área de circulação (Artigo 33, B);
§ 2º. O uso de buzina;§ 3º. A armazenagem de combustível, pneus, porta bagagens, peças e acessórios ou quaisquer outros objetos (Artigo 33, B).
§ 4º. A permanência de pessoas estranhas, ainda que a serviço do morador do Bloco, permitida, contudo se comprovadamente autorizada a permanência pelo Síndico ou por seu preposto.

CAPÍTULO IX
DO USO DOS BICICLETÁRIOS

Artigo 25. Os Bicicletários são parte da área comum do prédio cedida temporariamente ao morador para estacionamento somente de bicicletas em ganchos:

§ 1º. Os Bicicletários não se confundem com um depósito de bicicletas, por isso, as bicicletas estacionadas devem ser de uso periódico dos seus proprietários;
§ 2º. A ocupação dos Bicicletários se dará por ordem de chegada, limitada a uma bicicleta por unidade autônoma;
§ 3º. Apenas moradores do condomínio poderão se utilizar dos Bicicletários;
§ 4º. Caso o morador se mude do prédio, deverá retirar a bicicleta durante a sua mudança:

I - Se não houver a retirada, o proprietário perderá a posse da bicicleta por abandono, conforme artigo 1.275, III, do Código Civil;
II - O Condomínio poderá doar bicicletas abandonadas por seus proprietários.

§ 5º. O Condomínio não se responsabiliza por roubo, furto ou dano a peças e bicicletas dentro ou fora dos Bicicletários.

Artigo 26. O Condomínio pode, a qualquer tempo, fazer um recadastramento das bicicletas. 

Artigo 27. O usuário deve pendurar sua bicicleta nos ganchos disponíveis dos Bicicletários, com corrente e cadeado, mantendo o chão livre para limpeza da área quando necessário (Artigo 33, A):

§ 1º. Não é permitido guardar bicicleta no chão (Artigo 33,A);
§ 2º.  O usuário deve ter cuidado com outras bicicletas ao tirar e guardar a sua;
§ 3º. O usuário poderá tirar cópia a seu custo da chave do Bicicletário e se responsabilizará por manter a porta devidamente trancada.

CAPÍTULO X
DO USO DO SALÃO DE FESTAS

Artigo 28. O Salão de Festas é parte integrante da área condominial e seu uso é regulado por este Regimento.

Artigo 29. O Salão de Festas pode ser utilizado:

§ 1º. Pela Administração do Condomínio:

I - Nas seguintes datas:
A) Natal (24 e 25 de dezembro);
B) Ano novo (31 de dezembro e 01 de janeiro).

II - Caso a Administração não pretenda usar o Salão nas datas indicadas no inciso anterior, o local poderá ser utilizado por condômino ou morador.

§ 2º. Pelo condômino ou morador, para seu uso ou de familiares residentes no bloco, ou para uso por parente até segundo grau, por sua indicação e sob sua responsabilidade:

I - A reserva é sempre efetuada em nome do condômino ou do morador e obedecerá, rigorosamente, a data de recebimento da requisição pelo Síndico.

Parágrafo único: As assembleias do condomínio excetuam-se do contido neste artigo por serem prioritárias.

Artigo 30. O Salão de Festas é regido pelas seguintes regras:

§ 1º. Quanto ao uso:

I - Sua capacidade máxima é de 100 pessoas ao mesmo tempo;
II - É vedada a cessão do local para atividades político-partidárias, religiosas ou profissionais que aufiram lucros mercantis e jogos considerados "de azar" pela legislação nacional;
III - Seu uso é gratuito;
IV - A administração do Salão compete ao Síndico.

§ 2º. Quanto ao pedido de utilização:

I - As requisições para o uso são de exclusividade dos proprietários ou moradores do edifício e com o objetivo de atividades sociais, festas, recepções e aniversários;
II -  A cessão do Salão de Festas está condicionada à prévia assinatura, por parte do requisitante, de um termo de responsabilidade, onde ficará expressamente consignado haver recebido as referidas dependências em perfeitas condições, assumindo integralmente o ônus de qualquer dano que venha a ser registrado, inclusive aqueles causados por familiares, convidados, prepostos, pessoal contratado e serviçais, durante o período que o Salão estiver sob sua responsabilidade

§ 3º. Quanto aos custos de utilização:

I - Será cobrada uma taxa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa do condomínio para custear a mão de obra referente à limpeza e higiene do salão e pagamento do consumo de água, luz e gás;
II - A taxa deverá ser depositada pelo requisitante, na conta do condomínio, até dois dias úteis antes do evento.

§ 4º. Quanto à entrega das chaves e do salão:

I - Se houver evento no dia seguinte, com início marcado até às 14h00 (catorze horas), o salão e as chaves deverão ser entregues até às 08h00; se o evento for após às 14h00 (catorze horas), a entrega deverá ocorrer até às 12h00 (doze horas);
II - Se não houver evento marcado para o dia seguinte, a entrega das chaves poderá ocorrer até às 18h00 (dezoito horas);
III - Na entrega do Salão de Festas, o mesmo deverá estar desimpedido de qualquer material estranho aos equipamentos do salão.

§ 5º. Quanto às instalações e serviços:

I - Na decoração do Salão de Festas é proibida a perfuração de paredes e a utilização de materiais ou objetos que possam danificar o ambiente ou os equipamentos;
II - Fica autorizado o uso de área externa do pilotis, existente na parte do fundo do Salão de Festas, para colocação de brinquedos infantis, como "pula-pula" e escorregador;
III - O material de higiene pessoal e de limpeza a ser usado durante a reunião, é de responsabilidade do requisitante;
IV - Os serviços de segurança, garçom, copa, cozinha, som, e outros necessários ao evento, são de responsabilidade e ônus do requisitante.

§ 6º. Quanto à caução e aos danos:

I - O requisitante deverá entregar ao Síndico uma caução correspondente a 6 (seis) vezes o valor da taxa de condomínio do mês anterior ao evento no ato de assinatura do termo de responsabilidade para recebimento das chaves do salão;
II - A caução será restituída ao requisitante do salão, após ą utilização do mesmo, deduzida a quantia que for necessária à cobertura de eventuais danos, ou à reposição de bens extraviados durante o período da cessão;
III - A avaliação dos prejuízos causados ao Condomínio, para efeito de ressarcimento por parte do requisitante, será feita através de coleta de preços entre firmas habilitadas à execução dos serviços de reparo ou reposição das instalações danificadas.

§ 7º. Quanto às proibições e aos limites:

I - Não é permitida a fritura de alimentos na cozinha e no Salão de Festas;
II - Não é permitida a utilização de churrasqueiras particulares de qualquer natureza nas áreas externas e/ou internas do Salão de Festas;
III - Após as 22 horas, será permitida a utilização de música ambiente apenas, observando o contido no Regimento Interno do Condomínio e no artigo 42 do Decreto-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), que trata da perturbação do trabalho e do sossego alheios;
IV - O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades, comprometendo-se a reprimir abusos e excessos e a afastar pessoas cuja presença seja considerada inconveniente;
V - O horário de encerramento da utilização do Salão de Festas, para qualquer tipo de evento é à 00h00 (meia noite).

§ 8º. Quanto às faltas:

I - No caso de ocorrer falta considerada grave durante a utilização do Salão, a administração do condomínio poderá aplicar as seguintes penalidades ao condômino:

A) Impedimento do uso do Salão de Festas por até dois anos (Artigo 33, E).

Parágrafo único: Os casos omissos serão resolvidos pela Administração do Condomínio ou pela Assembleia Geral.

 


CAPÍTULO XI
DAS MUDANÇAS

Artigo 31. As mudanças serão avisadas previamente ao Zelador e ao Síndico, com indicação da data e horário de sua realização, pelo responsável legal (Artigo 33, A):

      § 1º. As mudanças só podem ser realizadas de segunda a sexta, das          _____08h00, às 18h00 (Artigo 33, B);

§ 2º. As mudanças podem ocorrer em outro dia e horário, quando  autorizadas pelo síndico (Artigo 33, C).




 

CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES

Artigo 32.   Os atos praticados em desacordo com as regras deste Regimento estarão sujeitos às penalidades previstas na Convenção de Condomínio e no presente Regimento.

§ 1º. Aplica-se, na primeira infração, advertência por escrito e nas infrações subsequentes, multas:

I - As multas serão em valores correspondentes a percentuais da taxa de condomínio vigente na data de cometimento da infração, variáveis de acordo com sua gravidade e sem prejuízo de indenização de danos eventualmente causados ao Condomínio, a outros condôminos ou a terceiros;
II - Em caso de reincidência da mesma infração, os valores serão dobrados, não havendo limites para aplicação de tal disposição.

Artigo 33.   Os percentuais das multas a que se refere o artigo 29 são aqueles constantes da tabela a seguir discriminada:

§ 1º. Categoria A: 20% (vinte por cento);
§ 2º. Categoria B: 40% (quarenta por cento);
§ 3º. Categoria C: 60% (sessenta por cento);
§ 4º. Categoria D: 80% (oitenta por cento);
§ 5º. Categoria E: 100% (cem por cento).

Parágrafo único: A aplicação de qualquer das penalidades previstas no presente Regimento não isenta o infrator ou seu responsável do dever de ressarcimento ou indenização de danos materiais ou morais eventualmente causados ao Condomínio, a outros condôminos ou a terceiros, nos termos da legislação vigente.

 


 

CAPÍTULO XIII
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Artigo 34.   As infrações às disposições contidas no presente Regimento, serão comunicadas ao Síndico, por qualquer pessoa que delas venha a ter conhecimento:

§ 1º. A comunicação será feita por escrito no Livro de Ocorrências e com identificação do denunciante, não sendo admitidas denúncias anônimas;
§ 2º. O Síndico realizará as diligências necessárias à apuração das supostas infrações;
§ 3º. Caracterizada a infração e a respectiva autoria, será o infrator notificado da penalidade a ser aplicada, devendo ser-lhe concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de eventual defesa;
§ 4º. Em caso de infração praticada por menor de idade, o procedimento descrito no artigo anterior será adotado em relação ao respectivo responsável;
§ 5º. Não sendo julgadas procedentes as alegações formuladas na defesa apresentada pelo infrator ou por seu responsável, o Síndico deverá aplicar a penalidade correspondente, intimando o infrator a cumpri-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Artigo 35.   Das penalidades aplicadas pelo Síndico cabe recurso ao Conselho Consultivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da intimação, não tendo tal recurso efeito suspensivo:

§ 1º. Conselho Consultivo terá prazo de 10 (dez) dias úteis para se pronunciar sobre o recurso;
§ 2º. Caso o recurso seja acolhido, haverá a devolução da importância eventualmente paga pelo infrator, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da decisão sobre o recurso.

 


CAPÍTULO XIV
DA VIGÊNCIA DESTE REGIMENTO

Artigo 36. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Síndico e o Conselho Consultivo:

§ 1º. As medidas decorrentes de tais decisões terão aplicação imediata, devendo as mesmas serem submetidas à apreciação da primeira Assembleia Ordinária ou Extraordinária que venha a ser realizada após sua implementação.
§ 2º. Se as decisões mencionadas no item anterior forem referendadas pela referida assembleia, elas se converterão em normas administrativas, caso contrário, serão revogadas, devendo a própria assembleia que determinar sua revogação pronunciar-se conclusivamente sobre os efeitos eventualmente já produzidos em decorrência de sua aplicação.

Artigo 37. Por força do disposto neste Regimento, o Condomínio se isenta de qualquer responsabilidade decorrente da utilização das áreas comuns do Edifício.

Artigo 38. O presente Regimento terá vigência por tempo indeterminado a partir da data de sua aprovação em Assembleia Geral, podendo ser modificado conforme previsto na Convenção do Condomínio.

 

 

 

 

 

 

 

Brasília-DF, 21 de setembro de 2020

ANEXOS

ANEXO I – PROJETO DAS BASES PARA FIXAÇÃO DE ANTENAS

As antenas na cobertura do edifício serão fixadas em base de concreto conforme projeto definido e aprovado pelo condomínio.

(VER PROJETO NA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO)

 

ANEXO II – GRADES PARA JANELAS

(AGO 5, de 23/3/1996)

Em caso de instalação de grades nas janelas, obedecer ao padrão grades de metalon, com quadros 30 x 20 cm,  e palito interno de 20 x 20 mm.

(VER PROJETO NA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO)

 

ANEXO III -  REFORMA DO HALL SOCIAL DO PAVIMENTO TIPO

(AGO 18, de 19/3/2009):

a.         As presentes normas reúnem os dados e detalhes que definem as alterações básicas das reformas que serão executadas nos halls sociais dos apartamentos do condomínio.

b.     As reformas somente ocorrerão quando os proprietários das duas unidades firmarem documento onde conste a concordância dos mesmos com a execução das alterações e obras. A execução será às expensas dos condôminos interessados.

c.      A obra poderá, a qualquer tempo, ser executada pelo condomínio, por decisão da assembleia.

Especificações:

Piso – O mármore branco existente, sempre que for removido, será substituído por granito aqualux, igual ao existente no hall das portarias do térreo, com rodapé de 10 cm de altura.

Teto - Será em forro de gesso liso rebaixado à altura da face inferior da viga existente, sendo pintado com tinta PVA branco neve fosco.

Paredes - o revestimento em lambril de madeira será substituído por revestimento em reboco, com acabamento em pintura acrílica sobre massa lisa, na cor predominante dos halls sociais dos pilotis.

Portas - as portas sociais de ambos os apartamentos terão sempre dimensões iguais entre si e uniformidade nos portais e alisares (preferencialmente lisos e neutros). Os panos de portas, fechaduras e puxadores poderão ter características diferenciadas, caracterizando o acesso a cada unidade. A numeração indicativa do apartamento deverá manter o mesmo padrão nas duas unidades.

Porta do elevador - terá a mesma cor em todos os andares, prevalecendo a cor usada em todo o prédio.

Porta de acesso à circulação de serviço - será substituída por outra com pano de vidro temperado, com acabamento uniformemente jateado e fixada em esquadria de ferro, em modelo aprovado pela Assembleia (arquivado na administração do condomínio) e na mesma cor da porta do elevador social.

Luminárias - serão embutidas no forro rebaixado e comandadas por sensores de presença, com bocais de rosca universal. O atual interruptor da luminária será coberto com tampa cega.

Tomada - deverá permanecer no mesmo local onde é hoje instalada.

Os interruptores das campainhas serão remanejados para as paredes laterais, mantendo-se a mesma altura atual.

Os espelhos de acabamento das tomadas, interruptores, campainhas e tampa cega, serão do mesmo padrão para ambos os apartamentos

Circuito de TV - poderão ser instalados e passarão a ter sua manutenção sob a responsabilidade dos proprietários de cada apartamento.

 





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Edilayne Martins

"Não viva para que a sua presença seja notada, mas para que a sua falta seja sentida." (Bob Marley)

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