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Lei do Silêncio: perturbação do sossego após as 22h gera indenização por danos morais

Moradora que provoca barulhos em apartamento após as 22h deverá indenizar vizinho do andar abaixo pelos danos morais provocados. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília


O autor é residente de um edifício na Asa Norte há quase 30 anos, e narrou que sempre conviveu em absoluta harmonia com a vizinhança. No entanto, relatou que em 2019, com a mudança da ré para o apartamento situado no andar de cima, esta passou a implicar com supostos barulhos vindos de seu apartamento. Sustenta que a ré sempre provocou perturbação nos locais onde morou, além de responder por agressão no trânsito contra pessoa idosa, dentre outros processos judiciais. Acrescenta que a ré foi notificada, em março/2020, pelo condomínio em razão da perturbação do sossego, sendo registrado boletim de ocorrência, mas que seu comportamento abusivo persiste, especialmente diante da pandemia.

A ré sustentou não praticar as ações alegadas pelo autor, e defende que o barulho após o horário permitido é produzido na residência do autor. Alegou não haver prova de que ela seja a autora dos fatos que lhe são imputados e defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a juíza observa que o autor colacionou documentos a fim de comprovar as alegações, tais como boletim de ocorrência, cartas, notificação da ré acerca da perturbação do sossego, além de vídeos e áudios mostrando barulho de salto, pulos e pessoas fazendo alarido. Em contrapartida, a ré aduz que a perturbação era causada pelo autor e sua família, inserindo como peça de defesa, a transcrição de conversa em grupo de Whattsapp que registra ocorrência de barulho produzido em horário de preservação do silêncio. Contudo, não consta que o barulho tenha sido produzido pelo autor.

Diante disso, a magistrada conclui: "No caso vertente, o que se nota pelas multas impostas à requerida, diante de reiterado comportamento antissocial no condomínio (...) é que as alegações do autor quanto à perturbação do sossego são procedentes". Para formar seu convencimento, a juíza considerou ainda o testemunho de outros moradores do prédio e da síndica do condomínio, que reporta que "além do autor teve outra pessoa reclamando do barulho; que teve outro episódio com os moradores do apartamento 303”.

Desse modo, a julgadora verificou que restou demonstrada a responsabilidade civil da ré, diante da conduta ilícita reiteradamente praticada. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, declarou que no caso está clara a ofensa a direito da personalidade do autor, uma vez que “a requerida, mediante conduta ilícita, configurada pelo barulho produzido em seu apartamento no período destinado ao descanso, perturbou o sossego e intimidade do lar do autor”. Portanto, julgando haver injusta agressão ao direito da personalidade do autor, condenou a ré ao pagamento de R$ 2mil pelos danos morais suportados.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0724026-06.2020.8.07.0016

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Edilayne Martins

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