Zeladoria e portaria: suas diferenças e similitudes



Quando é chegada a hora de decidir sobre a contratação de mão de obra para o condomínio, surgem também as primeiras indagações: qual a real necessidade do condomínio, qual(is) função(ões) atenderia(m) a demanda e quantos funcionários contratar
Por Rayanne Rocha



A mão de obra comumente utilizada pelos condomínios, em geral, está relacionada aos serviços gerais, à zeladoria e à portaria.

Alguns, muitas vezes em razão do número reduzido de condôminos e da baixa capacidade financeira, optam pela contratação de um único profissional na função de zeladoria. Isso se dá, em especial, pelo fato de tratar-se de uma mão de obra financeiramente mais viável e cujas atividades vão desde a verificação e a fiscalização das áreas comuns do condomínio até a execução de serviços de limpeza, manutenção e conservação.

Ocorre, contudo, que, em muitos casos, os síndicos se deparam com uma realidade na qual o zelador acaba acumulando algumas funções específicas do cargo de porteiro, seja por desconhecer as atividades de cada cargo ou função, seja por compreender, equivocadamente, não haver problema no acúmulo das atividades de ambas as funções.

A fim de dirimir dúvidas em relação às atividades que abarcam as funções de zeladoria e as de portaria, o SINDICONDOMÍNIO-DF, em conjunto com o SEICON-DF, fez constar no Anexo I da Convenção Coletiva de Trabalho, dentre outras, as seguintes atividades:

Compete ao Zelador:

Proceder à fiscalização dos trabalhos dos faxineiros (quando houver); verificar o funcionamento dos elevadores; verificar o funcionamento das bombas de água; substituir as lâmpadas queimadas; verificar o fornecimento de água da rua; fiscalizar a retirada do lixo e sua coleta; fiscalizar o uso dos elevadores; proteger os elevadores nos casos de entrada ou saída de mudanças, volumes grandes ou entulhos, observando sempre o horário estabelecido para esses serviços; verificar, periodicamente, o estado dos extintores, registros e mangueiras de incêndio; fazer os pequenos consertos que estiverem ao seu alcance; executar serviços de limpeza nas áreas internas e externas do condomínio; efetuar a entrega de correspondência e encomenda aos moradores; efetuar serviços de rua, em bancos, atendendo solicitações do síndico/administrador; no seu horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de refeição e/ou lanche; quando não existir faxineiro, porteiro ou trabalhador de serviços gerais, executar as atividades inerentes àquelas funções.

Compete ao Porteiro Diurno:

Executar serviços de recepção e triagem na portaria; fiscalizar a entrada e saída de pessoas; havendo sistema de intercomunicações, anunciar as pessoas que procurarem os moradores para poderem ter acesso às unidades residenciais; executar serviços de central de portaria abrindo as portas para os moradores através do toque eletrônico e das chaves; executar o serviço de separação de correspondência e classificação de documentos; pode executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho; preencher o mapa para passagem de serviço a seu substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho; etc.

Apesar da similitude de algumas atividades entre as funções por ora destacadas, é possível verificar distinções cruciais que, caso não observadas, podem gerar para o condomínio a obrigação de pagar ao trabalhador, a título de desvio/acúmulo de função, um adicional que pode variar de 5% a 30% sobre o salário base da respectiva função.

*Rayanne Rocha é advogada, especialista em direito do trabalho, Presidente da Comissão Nacional de Legislação Trabalhista da ABRASSP - Rayanne Neves Rocha e sócia coordenadora da área trabalhista do escritório Ribeiro & Rocha Advocacia Empresarial Especializada.

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