Regulamento de utilização do parque infantil

REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO PARQUE INFANTIL 

Estabelece as regras para acesso e utilização do parque infantil (playground) do Condomínio xxxxx.

Este Regulamento foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia xxx de mês de 2018. 

Art. 1º - O parque infantil (playground) destina-se à recreação exclusiva das crianças moradoras e visitantes. 

Art. 2º - Os pais ou maior de idade responsável pela criança deverão orientá-la quanto à preservação da área e dos brinquedos, conscientizando-a que é espaço de lazer e convivência social. 

Art. 3º - É proibida a prática de jogos ou brincadeiras que dificultem o uso dos brinquedos e respectiva área. 

Art. 4º - O parque infantil (playground) fica restrito para utilização às crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos. 

Art. 5º - Crianças menores de 8 anos devem estar sempre acompanhadas de um responsável. Quando o responsável for menor de 18 (dezoito) anos, a responsabilidade por quaisquer acidentes ocorridos recairá sobre os pais ou maior de idade responsável pela criança. 

Art. 6º - O horário de utilização será de 8 às 21 horas. 

Art. 7º - É proibida a entrada de animais na área. 

Art. 8º - É proibida a entrada de alimentos e bebidas, exceto água. 

Art. 9º - É proibido jogar lixo. Os frequentadores deverão conservar o ambiente sempre limpo. 

Art. 10 - É proibida qualquer prática ou porte de objetos que possam comprometer a integridade física das crianças, tais como garrafas de vidro e/ou objetos perfurocortantes. 

Art. 11 - Qualquer tipo de avaria nos brinquedos ou na área deve ser, imediatamente, comunicado à administração do Condomínio. 

Art. 12 - Para os casos de descumprimento deste Regulamento serão aplicadas as penalidades: 

I - advertência; 

II - multa; e 

III - suspensão. 

Art. 13 - O art. 12 será aplicado ao responsável pelo menor que descumprir este Regulamento, bem como aos demais moradores e frequentadores que também assim o fizerem. 


Art. 14 - Aplicação do art. 12: 

I – advertência verbal – o responsável será comunicado verbalmente pela violação das disposições deste Regulamento; 

II – advertência escrita – o responsável será comunicado, por escrito quando: 

a) houver reincidência de violação; 

b) causar danificação nos brinquedos. Neste caso, o responsável deverá reparar o dano causado; 

c) faltar intervenção do responsável para cessar a irregularidade cometida. 

III – multa – o responsável deverá pagar multa quando: 

a) houver novas reincidências; 

b) deixar de reparar danos causados; 

c) faltar intervenção do responsável para cessar a irregularidade cometida. 

Este Regulamento entra em vigor a partir da data de sua aprovação, ocorrida na Assembleia Geral Extraordinária. 

Cidade, dia de mês de ano. 


Portal Cidades e Condomínios por Jornalista Paulo Melo 61 99807-2015

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