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GDF não pode regularizar condomínios por decreto

Depois da farta distribuição de escrituras fajutas, Rollemberg inventa um novo golpe eleitoreiro: vai publicar um decreto sem qualquer segurança jurídica contrariando uma decisão do STF que manda o GDF, ao invés disso, fazer uma lei

O “Decreto” de mentirinha, para enganar os trouxas neste ano de eleição, dispõe sobre o cercamento e o acesso de pedestres e motoristas aos loteamentos urbanos fechados implantados no perímetro do DF

Na tentativa desesperada para se reeleger nestas eleições de outubro, o governador Rodrigo Rollemberg resolveu passar mel na boca de quase 1 milhão de pessoas que moram nos mais de 500 condomínios em processos de regularização fundiária do DF.

Ele quer fazer audiência pública para, em seguida, publicar um “Decreto”, que dispõe sobre o cercamento e o acesso de pedestres e motoristas aos loteamenos urbanos fechados e implantados no perímetro do Distrito Federal.

A iniciativa do governador tem cheiro de mais um estelionato eleitoral, já que está em plena campanha de reeleição, no mesmo estilo daquele praticado em suas rodas de conversas para boi dormir durante as eleições de 2014.

Na época, o então candidato a governador firmava compromisso de que, no seu governo, não haveria derrubada de casas e que regularizaria os condomínios.

Mentira descarada. O governo do ódio e do terror mandou derrubar centenas de casas em condomínios em processos de regularização fundiária e nas áreas de interesses sociais. Rollemberg humilhou mais de 20 mil famílias sob o insulto de grileiras e invasoras.

Agora, o governador juntamente com o seu “iluminado” secretário da SEGETH, Thiago Andrade, numa clara demonstração de desacordo ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 607.940/DF, tomaram a infeliz iniciativa de colocar em consulta pública a minuta de um decreto que dispõe sobre o cercamento e o acesso de pedestres aos loteamentos urbanos fechados do DF.

Não há dúvida, que a fajuta iniciativa eleitoreira consiste numa afronta ao que foi decidido pelo STF.

A tese da mais alta corte do país, fixada na Repercussão Geral nº 348, determina que os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de LEIS ( não de decretos) que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no Plano Diretor.

Para que seja disciplinado o cercamento e o acesso de loteamentos urbanos é dever de Rollemberg encaminhar para a Câmara Legislativa Distrital um Projeto de Lei Complementar e não um simples Decreto, conforme consta da “minuta” que está sendo divulgada no site da SEGETH.

A proposta fajuta é destinada, apenas, aos parcelamentos de solo regularizados pelo Distrito Federal, não contemplando aqueles que se encontram em fase de regularização.

Pior ainda: estabelece um prazo de apenas 10 anos para celebração do Termo de Autorização (Art. 13), prorrogado por igual período e a guarita terá, apenas, 12,00m², quando composta de uma edificação, incluindo sanitário ou área máxima de 10,00m², cada guarita, quando composta por 02 (duas) edificações, incluindo sanitário.

Caso Rollemberg assine tal decreto, apenas para enganar os trouxas, neste período eleitoral, além de totalmente prejudicial para centenas de loteamentos urbanos em fase de regularização que não serão contemplados, tal decreto, com certeza, será declarado inconstitucional.

Saiba por quê

No dia 21 de agosto de 2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE nº 607.940/DF), com Repercussão Geral, no qual o Ministério Público questionava a constitucionalidade da Lei Complementar nº 710/2005 do Distrito Federal, que estabelece regras para criação de condomínios fechados.

O recurso extraordinário foi interposto contra decisão do Conselho Especial do TJDFT, que em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) declarou constitucional a Lei Complementar Distrital nº 710/2005 frente ao artigo 182, parágrafo 1º e 2º, da Constituição Federal de 1.988, que define o Plano Diretor, obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, como instrumento básico de política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Segundo o MPDFT, a Lei 710/2005 do DF criou regras isoladas para a criação de condomínios, permitindo que esta se dê fora do contexto urbanístico global. Além disso, sua aprovação teria ocorrido de “modo extravagante”, sem a elaboração de estudos urbanísticos e sem a participação efetiva da população.

A Suprema Corte, com base no voto do então ministro Teori Zavascki (STF), negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 607.940/DF, porque entendeu que a regulamentação dos loteamentos fechados não tem necessariamente de constar do plano diretor.

No seu voto, o ministro Teori observou que a Constituição Federal atribuiu aos municípios com mais de 20 mil habitantes a competência não apenas para definir seus planos diretores, mas, também, para editar normas destinadas a promover o ordenamento territorial, planejamento e controle de uso do parcelamento e ocupação de solo urbano (artigo 30).

“São duas competências diferentes”, assinalou Zavascki, lembrando que os Municípios e o Distrito Federal estão “investidos de pleno poder normativo para dispor a respeito”.

A decisão de Teori diz que o plano diretor tem caráter geral, com critérios em nível federal – o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2005, por sua vez, se ocupa da disciplina de projetos de condomínios fechados, dispondo sobre demarcação das unidades autônomas e das áreas comuns, implantação de sistema viário e infraestrutura básica, manutenção de limpeza, etc’.

“O que a legislação distrital propõe é o estabelecimento de um padrão normativo mínimo para os projetos de futuros loteamentos fechados, com o objetivo de evitar que situações de ocupação irregular do solo, frequentes no perímetro urbano do DF, venham a se consolidar à margem de qualquer controle pela administração distrital”, esclareceu o então ministro da Suprema Corte.

O voto do relator, ministro Teori Zavascki foi aclamado, por maioria de votos, ficando vencidos os ministros Marco Aurélio , Edson Fachin e Ricardo Lewandowski

Assim, o STF, com relação ao Tema nº 348 da Repercussão Geral, de acordo com o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário nº 607940/DF fixou a tese que, obrigatoriamente, haverá de ser seguida por todos os Tribunais do país.

O acórdão do STF transitou em julgado no dia 5 de junho de 2016.

Fonte: RADAR DF.

Portal Cidades e Condomínios por Jornalista Paulo Melo 61 99807-2015

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